Dia 15 de março comemora-se o dia internacional do consumidor, porém muitos não sabem exatamente quais são os seus direitos.
Pensando em ajudá-los montamos esta matéria!
Os direitos do consumidor são uma garantia extremamente importante do Direito brasileiro e é obrigação do consumidor conhece-los, pois muitas empresas não esclarecem a respeito deles e até cometem ações abusivas.
Abaixo algumas situações comuns onde vemos os direitos do consumidor sendo desrespeitados:
1. Não existe valor mínimo para pagamento no cartão.
Independentemente do valor da compra, seja R$ 10,00 ou R$ 0,10, não faz diferença nenhuma. Você pode pagar com cartão. De acordo com o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas ou estabelecimentos comerciais não podem definir um valor mínimo para pagamento com cartão. Lembrando que a regra vale tanto para cartão de crédito como de débito
2. Valor diferente para compras com cartão.
É bastante comum encontrar descontos e valores diferentes de acordo com a forma de pagamento (dinheiro ou cartão). Normalmente, quem paga com cartão acaba saindo em desvantagem. Porém a loja ou estabelecimento que estipula o preço mais alto para consumidor que pagar com cartão fere o inciso V do artigo 39 do CDC, que classifica tal ação como prática abusiva.
3. O cliente não tem de pagar por peça quebrada dentro da loja.
O art. 8º e 9º do CDC diz que o estabelecimento deve atender às regras de segurança, impedindo situações que coloquem em risco o consumidor. Diante disso, ele não é obrigado por lei a pagar por uma mercadoria que estava em um local inadequado ou que impedisse ele de caminhar entre os corredores. Contudo, se a loja fixar um aviso alertando sobre o art. 4 e 6 do CDC para que os objetos da loja “não sejam tocados” e esta regra seja desrespeitada, o consumidor terá sim que arcar com o prejuízo.
4. Pacotes e preços promocionais diferenciados para clientes novos e antigos.
Prática comum entre as empresas de telefonia e de TV. De acordo com os regulamentos da Anatel, todas as ofertas e promoções devem estar disponíveis para todos os interessados, inclusive os já clientes da prestadora.
5. Passagem de ônibus é válida por um ano.
Comprou a passagem e por algum motivo não viajou, você tem o prazo de 03 horas antes do horário do embarque para avisar à empresa. De acordo com a Lei 11.975 de 2009, o consumidor tem até um ano para resgatá-la.
6. Reembolso em dobro para cobrança indevida.
O artigo 42 do CDC prevê que o consumidor que pagar uma conta e só depois perceber que a cobrança estava errada, não só terá o valor devolvido, mas como receberá valor em dobro (com correção monetária e juros). Contudo, se o engano acontecido for justificável, a empresa fica isenta de tal obrigação.
7. Multa por perda de comanda de consumo
Por exemplo, em casas de show o consumidor que perder a comanda em festas, os artigos 39 e 51 do CDC garante o não pagamento da multa ou qualquer outro valor preestabelecido em caso de perda ou roubo da comanda. Isto porque a empresa não pode transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle de suas vendas, nem obrigá-lo a pagar valores abusivos. Em casos assim, deve prevalecer o bom senso e a boa-fé entre as partes envolvidas.
8. Cobrança de consumação mínima
Também é uma prática abusiva bastante recorrente em bares e restaurantes Brasil afora fere o artigo 39 (venda de entrada com consumação casada). Os estabelecimentos podem sim cobrar um preço pela entrada no local e pelo que efetivamente for consumido pelo frequentador.
Fontes: